Serviços
- Atas Notariais
- Autenticação
- Averbações
- Casamento
- Emancipações e Interdições
- Emolumentos para protesto e cancelamento
- Escrituras
- Inventário e Partilha
- Livro e Transcrições
- Procuração
- Protesto de Títulos
- Reconhecimento de Firma
- Registro de Nascimento
- Registro de Óbito
- Separação e Divórcio
- Testamentos
Atas Notariais
Definição – Ata Notarial é o documento escrito pelo tabelião que prova a existência de um determinado fato ou situação. Serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.
Quando usar a Ata Notarial?
Para provar uma situação que, a seu critério, poderá lhe causar algum prejuízo. Veja alguns exemplos:
Atas de reuniões de condomínio : quando há litígio, um grupo de condôminos pode ser prejudicado pela redação oficial dos fatos desenrolados em assembléia.
Atas de reuniões societárias : quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembléia.
Atas de mensagem eletrônica (e-mail): prova o conteúdo da mensagem e o IP emissor.
Atas de abertura de cofres bancários: prova a existência do conteúdo no momento da abertura, forçada ou não, do cofre.
Atas de entrega de chaves: prova a entrega das chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador.
Atas de verificação do estado de um imóvel ou um bem móvel : prova a situação física do imóvel.
Precisa de Advogado?
Não é preciso de Advogado. Você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.
Entradas / Documentação necessária – Para maiores informações sobre estes atos, entre em contato com o Cartório.
Utilidade – Serve para pré-constituir prova dos fatos.
Saída – atas notariais
Autenticação
Definição – Autenticação significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado (É o ato de dar fé pública à fotocópia de um documento original). Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento. A autenticação serve para multiplicar documentos, garantindo às pessoas estranhas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma validade, a mesma fé do documento verdadeiro. A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.
Entradas / Documentação necessária – Documento original que pretende fotocopiar.
Utilidade – Dar veracidade a uma cópia. Uma cópia precisa ser autenticada pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxílio de uma máquina copiadora, ou auxílio de um scanner é ato muito simples de ser feito e de ser modificado. Por essa razão, é necessário que o notário, que tem fé pública, diga que “a cópia confere com o original apresentado” tanto a frente do documento quanto ao verso.
Saída – Cópia autenticada.
Averbações
Definição – As averbações são atos praticados para a alteração de um determinado registro na Serventia. Temos como exemplo de averbações: separação, divórcio, conversão da separação em divórcio, reconciliação, retificação, reconhecimento de paternidade entre outras.
Entradas / Documentação necessária – Para a prática destes atos deve ser apresentado o Mandado Judicial.
Utilidade – Alterações ou correções de informações de documentos.
Saída – Documento averbado mediante mandado judicial.
Casamento
Definição – Casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil.
Entradas / Documentação necessária :
Para noivos solteiros e maiores de 18 anos:
- Registros de nascimentos originais;
- Cópia dos RG, além dos originais;
- Cópia dos comprovantes de residências do casal, além dos originais;
- Duas testemunhas conhecidas com identidade (vem junto com o casal);
Obs.: 1ª-depois da entrada, passam 30 dias para poder marcar a data ou receber certidão para igreja. 2ª- nas quintas-feiras pela manhã não estaremos dando entrada em casamentos.
Para noivos solteiros, maiores de 16 e menores de 18 anos:
- Certidões de nascimento, RG, CPF ou CNH (originais);
- Cópia do RG;
- Cópia dos comprovantes de residências do casal, além dos originais;
- As duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG, CPF ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não, com exceção dos pais);
- Os pais do menor devem estar presentes, munidos de RG e CPF;
- Trazer informação sobre a data de nascimento ou de falecimento e o local do nascimento dos pais dos noivos.
Para noivos solteiros, menores de 16 anos:
Neste caso é obrigatória a autorização judicial para o casamento.
Para noivos divorciados ou viúvos:
Para o habilitante divorciado: *Se a certidão de divórcio tiver mais de 6 meses, precisa atualizar, ou seja, tirar uma 2ª via com data recente. não será mais exigido certidão atualizada (atualizado 10/06/2016).
- Cópia da Sentença do Divórcio e cópia da petição inicial do processo do divórcio que indique se houve partilha dos bens do primeiro casamento, ou que não possuíam bens a partilhar/Se o divórcio for extrajudicial, trazer cópia da Escritura do Divórcio.
- Cópia da identidade do casal e o original
- Cópia do comprovante de residência do casal e o original.
- 2(duas) testemunhas conhecidas (para vir junto com o casal) trazendo identidade.
Obs.: 1ª: Nas quintas-feiras pela manhã não estaremos dando entrada em casamento.
2ª: Depois da entrada, passam 30 dias para poder marcar a data ou receber certidão para a igreja.
Casamentos de estrangeiros:
Divorciados
- Certidão de Casamento Averbada, HOMOLOGADA pelo Consulado/Embaixada/Repartição Consular Brasileira no país de origem da documentação do estrangeiro (para os países que não fazem parte da convenção de Haia. (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado).
-Certidão de Casamento Averbada, APOSTILADA (pelo Órgão competente no país de origem da documentação do estrangeiro (para os países que fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado). (Fazer o Registro em títulos e documentos).
-SENTENÇA do Divórcio HOMOLOGADA pelo Consulado/Embaixada/Repartição Consular Brasileira no país de origem da documentação do estrangeiro (para os países que não fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado).
-SENTENÇA do Divórcio, APOSTILHDA (para os países que fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado). (Fazer o Registro em títulos e documentos).
-Cópia do passaporte do estrangeiro autenticada (todas as folhas, inclusive as em branco).
-Certidão da Polícia Federal (para dizer em que circunstância o estrangeiro se encontra no país).
-Certidões de Antecedentes Criminais emitidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Polícia Federal.
-CPF brasileiro (cópia autenticada).
Obs.: 1ª: Nas quintas-feiras não estaremos dando entrada em casamento.
2ª: Depois da entrada, passam 30 dias para poder marcar a data ou receber certidão para a igreja.
Solteiros
-Certidão de Nascimento, HOMOLOGADA pelo Consulado/Embaixada/Repartição Consular Brasileira no país de origem da documentação do estrangeiro (para os países que não fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado).
-Certidão de Nascimento, APOSTILADA (pelo Órgão competente no país de origem da documentação do estrangeiro) (para os países que fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado). (Fazer o Registro em títulos e documentos).
-Certidão de Solteiro (a), HOMOLOGADA pelo Consulado/Embaixada/Repartição Consular Brasileira no país de origem da documentação do estrangeiro (para os países que não fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado).
-Certidão de Solteiro (a), APOSTILADA (pelo Órgão competente no país de origem da documentação do estrangeiro) (para os países que fazem parte da convenção de Haia). (Traduzidas no Brasil - pela Junta Comercial do estado). (Fazer o Registro em títulos e documentos).
-Cópia do passaporte do estrangeiro autenticada (todas as folhas, inclusive as em branco).
-Certidão da Polícia Federal (para dizer em que circunstância o estrangeiro se encontra no país).
-Certidões de Antecedentes Criminais emitidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Polícia Federal.
-CPF brasileiro (cópia autenticada).
Obs.: 1ª: Nas quintas-feiras não estaremos dando entrada em casamento.
2ª: Depois da entrada, passam 30 dias para poder marcar a data ou receber certidão para a igreja.
Viúvos
- Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido);
- Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
- Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);
- Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais (se falecido, apenas informar a data e local de falecimento, não precisando trazer nenhum documento para comprovação).
OBS: Para estrangeiros, é necessário a consularização dos documentos acima citados, pelo Consulado Brasileiro, para a verificação de procedência, exceto para os documentos oriundos da França. Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por Tradutor Público Juramentado.
Caso o estrangeiro não fale a língua portuguesa, o mesmo deverá estar acompanhado de um Tradutor Público Juramentado, com Registro na Junta Comercial, portando o original da Carteira de Registro no respectivo órgão.
• REGIME DE BENS
Comunhão Parcial de Bens
Os bens imóveis adquiridos após o casamento pertencem ao casal. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.
Separação Obrigatória de Bens
Para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.
Comunhão Universal de Bens *
União dos bens imóveis que já possuem, mais os que vierem a possuir após o casamento.
Separação Total de Bens *
Os bens que possuem e os que vierem a possuir após o casamento serão separados, um não tem direito sobre os bens que o outro possui.
Participação Final dos Aqüestos *
Os bens anteriores e da constância do casamento são incomunicáveis, porém, se houver a separação do casal, os bens adquiridos na constância do casamento, serão somados e divididos.
* Estes regimes necessitam que seja feita a Escritura de Pacto Antenupcial, em Tabelião de Notas, que deverá emitir 02 (dois) traslados, em original, da mesma. No ato da entrada no Processo de Habilitação, no Cartório de Registro Civil, 01 (um) original deverá ser entregue e ficará retido, pois o mesmo é parte integrante do Processo de Habilitação e não será devolvido posteriormente.
Utilidade – jurídica
Saída – casamento
Emancipações e Interdições
Definição :
EMANCIPAÇÃO - A Emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pelo menor. A Emancipação Judicial é aquela por meio da qual o menor, sob tutela, entra com ação judicial para ser emancipado civilmente, livrando de obrigações o seu tutor.
Somente podem ser emancipados os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Este registro é obrigatoriamente feito no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde reside o interessado.
INTERDIÇÃO - Através da “ação de interdição” uma pessoa será declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo.
Entradas / Documentação necessária :
EMANCIPAÇÃO - Uma Escritura pública de Emancipação previamente feita pelos pais do Emancipado (que pode ser realizada em qualquer Tabelião de Notas).
INTERDIÇÃO - O Cartório só pratica o ato mediante ordem judicial.
Utilidade – Segurança Jurídica
Saída – EMANCIPAÇOES E INTERDIÇÕES
Emolumentos para protesto e cancelamento
CLIQUE AQUI E VEJA A TABELA DE EMOLUMENTOSEscrituras
Definição – A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.
A escritura serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
O testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2011 R$ 16.200,00).
Entradas / Documentação necessária :
- Documento de identidade e CPF do vendedor, inclusive do cônjuge se casado.
- Certidões negativas dos cartórios distribuidores no cível, criminal e federal.
- Certidão negativa dos cartórios de protestos ou do cartório distribuidor de protestos
- Escritura definitiva registrada no cartório de registro de imóveis
- Certidão negativa de ônus expedida pelo cartório do registro de imóveis respectivo
- Certidão de origem vintenária do imóvel também expedida pelo cartório do registro de imóveis respectivo
- Certidão negativa de débitos municipais nos casos de imóveis urbanos, ou certidão negativa de débitos expedida pelo INCRA nos casos de imóveis rurais.
- Comprovantes de pagamento de contas de água e esgotos, energia elétrica, gás, relativamente aos últimos 06 (seis) meses.
- Declaração de inexistência de débitos firmada pelo síndico quando tratar-se de unidade vinculada a condomínios
- Certidão negativa de débitos expedida pelo IAPAS quando o vendedor for pessoa jurídica, ou declaração, no corpo do contrato ou da escritura, de não é empregador e que não se acha abrangido pelas restrições da Lei orgânica da Previdência Social e do Funrural nos imóveis urbanos (pessoa física).
Utilidade – Segurança Jurídica
Saída – Escritura Pública
Inventário e Partilha
Definição – O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida.
Entradas / Documentação necessária :
Herdeiros e cônjuge supérstite:
Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
Informar endereço;
Informar profissão.
Falecido:
Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito.
Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);
Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).
Bens imóveis:
Urbano:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
Carnê do IPTU do ano vigente;
Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Rural:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Bens móveis:
Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
Advogado:
Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
Informar estado civil;
Informar endereço profissional;
Telefone e e-mail;
Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
Declaração assinada pelo advogado e todos os herdeiros solicitando a abertura da escritura de inventário no cartório.
Outros documentos:
Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora do Rio Grande do Norte, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora do Rio Grande do Norte, com firma reconhecida do oficial que a expediu.
Utilidade – jurídica
Saída – inventário
Livro e Transcrições
Definição – Os atos de registro civil (nascimentos, casamentos e óbitos), que envolvem brasileiros, ocorridos no exterior, devem ser regularizados no Brasil, através de sua transcrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Entradas / Documentação necessária – Para estes registros é necessária a apresentação de vários documentos, dentre eles, destacamos a certidão do registro no Consulado brasileiro.
Para maiores informações sobre estes atos, entre em contato com o Cartório.
Utilidade – jurídica
Saída – livro e-transcrisções
Procuração
Definição – É o ato pelo qual à parte (outorgante) nomeia outrem (outorgado ou procurador) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A sua realização prescinde das mesmas cautelas relativas à identificação da parte e do objeto, que são tomadas por ocasião da lavratura de um instrumento público, visando resguardar a segurança jurídica das relações aí envolvidas.
Tipos de Procuração:
Mandato
É o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 1288 do C. Civil).
A procuração é o instrumento do mandato. A pessoa que confere os poderes chama-se mandante ou constituinte; a que recebem esses mesmos poderes e atua na vida jurídica em nome e por conta do mandante denomina-se mandatário ou procurador.
Substabelecimento do Mandato
Conforme ensina Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais) substabelecer é "substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de outrem, nomear como substituto".
Dá-se o substabelecimento do mandato quando o mandatário transfere a outra pessoa os poderes que lhe foram conferidos, a fim de executar o encargo que lhe competia. Pode ser no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes.
Entradas / Documentação necessária –
Cédula de Identidade
Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF) dos outorgantes e informar a nacionalidade, profissão, estado civil e residência.
Também é aceito a Cédula de Identidade expedida pelos órgãos controladores do exercício profissional (art. 1º da Lei Federal 6206/75) e o passaporte no caso de estrangeiros não residentes no País com seu CPF se não tiver retirar na receita federal.
Caso se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como parte outorgante é necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da representação (contrato social e eventuais alterações), CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Utilidade – Serve para representação, isto é, alguém (o outorgante), que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser praticado, é representado por outrem (o procurador ou outorgado).
Saída – Procuração.
Protesto de Títulos
Definição – Regulado pela Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
PRAÇA DE PAGAMENTO
O protesto deve ser requerido ao Tabelionato de Protesto da Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente).
RESPONSABILIDADE DO APRESENTANTE
O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.
PROTESTO ESPECIAL PARA FALÊNCIA
Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único).
Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da Comarca da sede da sociedade empresária, mediante requerimento expresso do apresentante .
TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA PROTESTÁVEIS
Segue abaixo a relação dos principais títulos de crédito e documentos de dívida protestáveis.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26).
De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28).
Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29, da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (Código de Processo Civil, artigo 585, inciso VI).
Os requisitos estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e no artigo 2º da Lei 6.380/1980.
E, sendo título executivo extrajudicial, a certidão da dívida ativa pode ser protestada.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
É passível de protesto o crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito, porquanto considerado título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 585, IV).
O contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais os meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos condominiais e a soma da quantia a ser paga.
CHEQUE
O cheque é uma ordem de pagamento à vista de quantia determinada, emitido contra banco, cujos requisitos estão mencionados no artigo 1º da Lei 7.357/1985.
Para ser protestado neste Tabelionato de Protesto de Parnamirim é necessário que a praça de pagamento (local da agência do emitente) ou o domicílio do emitente seja no Município de Parnamirim.
O protesto depende da prévia apresentação ao banco, sendo que não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos números 20, 25, 28, 30, 35 e 36.
Na hipótese de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente.
Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante. Desde a Lei 9.311/1996 somente é admissível um endosso nos cheques pagáveis no País (artigo 17, inciso I).
DOCUMENTO DE DÍVIDA EM GERAL
O código de processo civil considera título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo ministério público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores (artigo 585, inciso ii).
Para que seja admitido o protesto é necessário que o título seja líquido, certo e exigível (artigo 586).
Estando preenchidos todos os requisitos acima mencionados, pode o documento de dívida ser protestado.
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20).
O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita, da apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou (artigo 20, § 3º).
DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).
A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968).
O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.
O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir à sustação judicial do protesto.
LETRA DE CÂMBIO
A Letra de Câmbio é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador.
Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na serventia, recolhe as custas e emolumentos e assina (aceita) o título.
O protesto por falta de aceite não é informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio.
Estando aceita a letra de câmbio é possível o protesto por falta de pagamento, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).
NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória é um título de crédito que consubstancia uma promessa de pagamento de quantia determinada, emitido pelo próprio devedor. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e o Decreto 2.044/1908 dispõem sobre a nota promissória.
O título deve conter: a denominação "nota promissória" inserta no texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (se não, é considerada à vista); a indicação do local de pagamento (se omissa, o lugar onde foi passado é considerado lugar de pagamento e do domicílio do subscritor); o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do lugar (se não, prevalece aquele designado junto ao nome do devedor) e da data onde a nota promissória é passada; e assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Caso não contenha algum dos requisitos não poderá ser protestada. Eventual erro no preenchimento ou rasura deverá estar ressalvado pelo próprio emitente do título.
A nota promissória pode ser protestada pelo saldo, se houver quitação parcial, caso em que convém mencionar no título o valor a ser protestado.
SENTENÇA JUDICIAL
Os títulos executivos judiciais também são protestáveis. Assim, pode ser protestada a sentença condenatória proferida no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo (Código de Processo Civil, artigo 584, incisos I e III).
Para o protesto é imprescindível à comprovação da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, por meio de cópia autenticada ou certidão de objeto e pé.
Além disso, é necessário que a sentença preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, não pode ser protestada sentença de condenação genérica ainda sujeita a liquidação. Contudo, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil.
Assim, para o protesto é imprescindível à apresentação de certidão ou cópia autenticada da sentença judicial e de comprovação do trânsito em julgado, bem como eventual memória de cálculo.
PROTESTO EM ANDAMENTO
A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, regulamenta o protesto, dispondo sobre o prazo para registro do protesto, de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento na contagem do prazo. Ou seja, em regra o prazo limite é aquele indicado na intimação expedida.
Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, se a intimação for entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto se estende por um dia útil.
Uma vez protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expede intimação ao devedor, considerando-se cumprida a intimação quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante.
A intimação é feita por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, a sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Durante o tríduo (prazo para o protesto), o título pode ser considerado irregular, ou é pago ou aceito, ou o devedor apresenta resposta, ou o apresentante desiste do protesto, ou o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto ou, não ocorrendo nenhuma dessas situações, o protesto é lavrado.
TÍTULO IRREGULAR
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto. No entanto, deve se ressaltar que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei 9.492/1997, artigo 9º).
Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar na serventia requerimento de dúvida, que será dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente.
PAGAMENTO
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto é feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
No ato do pagamento o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
As custas, emolumentos e despesas devem ser pagas no ato e em dinheiro ou cheque administrativo ou visado.
ACEITE
Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas, emolumentos e despesas do protesto.
RESPOSTA DO DEVEDOR
Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Ressalte-se, contudo, que a resposta não tem o condão de impedir a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam.
Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.
DESISTÊNCIA
O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
O apresentante deverá comparecer munido do formulário de protesto e comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto.
Além disso, o pedido deverá ser feito em papel timbrado (se pessoa física em papel comum), reconhecido a firma do representante legal ou do credor (pessoa física).
SUSTAÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO
Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o competente Juizado Especial Cível.
Uma vez concedida à medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax à serventia. Nesse último caso é imprescindível a protocolização do original no prazo de dois dias úteis.
Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a consequente restrição à publicidade do ato.
LAVRATURA DO PROTESTO
Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente com o título ou documento de dívida.
Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Tabelião para receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do título ou documento de dívida e instrumento de protesto. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto. Maiores informações no tópico "Cancelamento de Protesto" deste “site”, a seguir.
CANCELAMENTO DE PROTESTO
Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não pode mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante (credor) para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida.
Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto, firmada pelo credor, em papel timbrado, com o reconhecimento da firma do signatário.
Caso o devedor necessite de maiores informações sobre os protestos, poderá fazer pesquisa sobre a existência de protesto e solicitar certidão diretamente neste tabelionato ou mesmo no serviço de distribuição.
Quando o título tiver sido transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato (para cobrança), é suficiente a anuência do credor endossante.
Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado.
O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de consignação em pagamento, meio hábil quando o credor não é localizado para a quitação da dívida.
REQUERIMENTO
Para o cancelamento de protesto o interessado deverá comparecer pessoalmente na serventia, munido de documento de identidade, apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então, carta de anuência na forma acima referida.
O formulário de cancelamento está disponível neste “site”, no link “modelos de protestos” e poderá ser encaminhado pelo correio, por meio de carta registrada ou Sedex. Se houver interesse em receber pelo correio certidão do cancelamento efetuado, deve ser acrescido ao valor das custas as despesas de postagem de retorno.
O cancelamento por ordem judicial independe de requerimento escrito, sendo suficiente a apresentação de mandado ou certidão na forma acima mencionada.
CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA O CANCELAMENTO
Ao solicitar o cancelamento do protesto o interessado arcará com as custas, emolumentos e demais despesas do protesto, além daquelas atinentes ao cancelamento.
INFORMAÇÕES ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Cancelado o protesto, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Entradas / Documentação necessária – conforme descrito acima
Utilidade – jurídica
Saída – protesto de títulos
Reconhecimento de Firma
Definição – É o ato de garantir como autêntico determinada assinatura (firma). O Tabelião ou seu preposto tem confiança e credibilidade suficientes para, por escrito assegurar que a assinatura apresentada se identifica com outra do seu respectivo autor aposta em seu cartão de autógrafo de posse do tabelionato. O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenha certeza indubitável que a assinatura é o mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura. O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.
Tipos de Reconhecimento
Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. É exigida sua presença.
Também é necessário assinar termo de comparecimento
Por autenticidade documento CRV: o mesmo para autenticidade normal com alteração no custo.
Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.
Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.
Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.
Utilidade – A nálise da identidade da parte e sua capacidade, além da análise da ausência de ilegalidade no documento submetido ao crivo do notário. O reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha antes, em razão da prévia observação de seu conteúdo pelo Tabelião. Assim, já se vislumbra uma maior segurança para as partes quando um documento tem as firmas reconhecidas. Não está aqui se dizendo que o documento particular com firmas reconhecidas gera a segurança jurídica esperada pelas partes, mas que garante a presunção de veracidade quanto à assinatura aposta, a identidade dos firmatários e a ausência de uma ilegalidade flagrante no documento. Portando, longe de ser uma burocracia, o reconhecimento de firma, em razão da segurança agregada pelo ato aos documentos particulares, não deve ser dispensado.
Entradas / Documentação necessária – Ter assinatura guardada em nossos arquivos (firma). Documento original, obrigatoriamente preenchido, sem rasura e subscrito com a assinatura a ser reconhecida.
Obs. Não havendo assinatura (firma) nos arquivos do cartório, se faz necessário a guarda do mesmo (abertura de firma).
Saída – Documento com firma reconhecida.
Registro de Nascimento
Definição – O registro de nascimento é um dos mais importantes registros públicos, constituindo prova segura da existência, do estado e da capacidade das pessoas. É uma instituição pública necessária que identifica todos os cidadãos e garante o exercício de seus direitos. O registro de nascimento é todo nascimento que ocorrer no território nacional, mesmo que a criança tenha nascida morta o morrida durante o parto. O código civil estabelece que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois.
O registro de nascimento é obrigatório art. 52 da Lei 6.015/73.
Entradas / Documentação necessária:
Pais casados:
- Certidão de casamento;
- Declaração de Nascido Vivo (folha amarela entregue pelo Hospital);
- RG e CPF do casal;
- Comprovante de endereço (de onde reside ou no local de nascimento).
Pais não casados:
- Certidão do estado civil dos pais (nascimento ou casamento);
- Declaração de Nascido Vivo (folha amarela entregue pelo Hospital);
- RG e CPF dos pais;
- Comprovante de endereço (de onde reside ou no local de nascimento).
Situações especiais:
Pais menores:
Se o pai da criança for ou estiver absolutamente incapaz, o reconhecimento da paternidade só poderá ser feito por ordem judicial;
Se a mãe da criança for ou estiver absolutamente incapaz, o registro poderá ser declarado mediante a apresentação dos documentos exigidos por Lei e, a mesma, representada pelo seu representante legal.
Pessoas impossibilitadas de comparecer no ato do registro:
Em caso de impossibilidade do comparecimento no ato do registro, pelo pai ou pela mãe, estes poderão ser representados por procuração.
É necessário apresentar um comprovante de endereço para fazer a CERTIDÃO (só pode ser feita onde reside ou no local de nascimento).
Utilidade – É o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. Ela comprova sua existência, seu local e data de nascimento, o nome dos seus pais e avós. Sem esse documento, os cidadãos ficam privados de seus direitos mais fundamentais e não tem acesso aos programas sociais. E quando adultos, não podem obter a carteira de identidade (RG), CPF e outros documentos. Podendo ter dificuldades para dar início no processo de abertura da aposentadoria.
Saída – C ertidão de nascimento, documento emitido pelo cartório que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, nacionalidade e filiação. Atualmente a certidão de nascimento é confeccionada com o número de CPF. Emenda Medida Provisória (MP) 766/17.
Registro de Óbito
Definição – A existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6ª), cessando ai a sua capacidade de direito, ou seja, sua personalidade. O registro de óbito, assim como o de nascimento, é um registro obrigatório, pois implica em importantes consequências jurídicas. É também um registro referente a questões de ordem pública, tais como exemplo a atualização de cadastro de eleitores pela justiça Eleitoral e o cadastramento dos recebedores de pensões pelo INSS. O registro de óbito deverá ser lavrado no lugar do falecimento, independente do local de seu domicílio ou residência, ou ainda, do local de sepultamento (LRP, art. 77). O oficial só registrará o óbito somente em vista do atestado médico.
Entradas / Documentação necessária :
Falecido Solteiro
- RG;
- CPF;
- Título eleitoral (se for eleitor ativo – 16 a 69 anos de idade);
- Nº do benefício (se for beneficiário do INSS).
Falecido Casado
- RG;
- CPF;
- Título eleitoral (se for eleitor ativo – 16 a 69 anos de idade);
- Nº do benefício (se for beneficiário do INSS).
Falecido Viúvo
- Certidão de casamento;
- RG;
- CPF;
- Título eleitoral (se for eleitor ativo – 16 a 69 anos de idade);
- Nº do benefício (se for beneficiário do INSS).
- Atestado de óbito do ex cônjuge.
Utilidade – A utilidade do atestado de óbito é da prosseguimento nos tramites legais do fim da vida. O falecimento não encerra de imediato o ciclo jurídico pelo qual um indivíduo é tratado no direito. Após seu falecimento, uma série de questões ainda pode ser abordada, como as sucessões, as divisões de herança e, possivelmente, uma série de questões que podem ser, até mesmo, litigiosas.
Separação e Divórcio
Definição – O que é separação e o que é preciso para fazer uma separação?
A separação é o rompimento da união conjugal. A separação põe fim ao regime de bens, mas o casamento subsiste até o divórcio. As pessoas separadas não podem se casar novamente. Para que a separação seja realizada, não pode haver conflito entre o casal (o marido e a mulher devem estar de comum acordo) e não pode haver filhos menores ou incapazes.
O que é divórcio e o que é preciso para fazer um divórcio?
O divórcio é a dissolução absoluta do vínculo conjugal. Com o divórcio, a pessoa pode se casar novamente. Para que o divórcio seja realizado, não pode haver conflito entre o casal (o marido e a mulher devem estar de comum acordo) e não pode haver filhos menores ou incapazes.
Entradas / Documentação necessária :
O casal deverá comparecer acompanhado de seu (s) advogado (s). Tanto para o divórcio quanto para a separação. Pode ser um advogado para atender os dois cônjuges.
Separação consensual sem partilha
Documentos dos cônjuges:
Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Informar endereço;
Informar profissão.
Advogado:
Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
Estado civil;
Endereço profissional;
Telefone e e-mail.
Observações:
As partes devem ter CPF individual próprias.
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.
Divórcio direto sem partilha
Documentos dos cônjuges:
Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Informar endereço;
Informar profissão.
Advogado:
Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
Estado civil;
Endereço profissional;
Telefone e e-mail.
Observações:
As partes devem ter CPF individual próprias.
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.
Separação consensual com partilha
Documentos dos cônjuges:
Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Informar endereço;
Informar profissão.
Bens imóveis :
Urbano:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
IPTU do ano vigente;
Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Rural:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Bens móveis:
Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
Advogado:
Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
Estado civil;
Endereço profissional;
Telefone e e-mail.
Observações:
As partes devem ter CPF individual próprio.
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.
Divórcio direto com partilha
Documentos dos cônjuges :
Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Informar endereço;
Informar profissão.
Bens imóveis:
Urbano:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
IPTU do ano vigente;
Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Rural:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Bens móveis:
Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
Advogado:
Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
Estado civil;
Endereço profissional;
Telefone e e-mail.
Observações:
As partes devem ter CPF individual próprio.
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.
Conversão da separação em divórcio
Documentos dos cônjuges:
Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Informar endereço;
Informar profissão.
Advogado:
Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
Estado civil;
Endereço profissional;
Telefone e e-mail.
Observações:
As partes devem ter CPF individual próprio.
Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.
Utilidade – jurídica
Saída – separação
Testamentos
Definição – Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador. O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais.
Tipos de testamento:
A lei prevê três tipos de testamento:
Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.
Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.
Testamento particular : feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.
Entradas / Documentação necessária – Necessário consultar o cartório.
Utilidade – Alterações ou correções de informações de documentos.
Saída – Documento averbado mediante mandado judicial.
Testamentos
Definição – Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador. O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais.
Tipos de testamento:
A lei prevê três tipos de testamento:
Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.
Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.
Testamento particular : feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.
Entradas / Documentação necessária – Necessário consultar o cartório.
Utilidade – Alterações ou correções de informações de documentos.
Saída – Documento averbado mediante mandado judicial.